LEGISLAÇÃO

    Com a ajuda do artigo “A Trajetória dos Cursos de Graduação na Área de Saúde – Biomedicina”, relatado por Dácio Campos, no ano de 2006, e pesquisas no Conselho Federal de Biomedicina e o Conselho Regional de Biomedicina – 2ª Região, ao qual a jurisdição inclui a Bahia, pôde-se notar:
A atuação dos biomédicos junto aos órgãos governamentais (Ministério da Educação, Ministério do Trabalho), à classe política (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e a busca dos seus direitos culminou na Exposição Interministerial (Saúde, Educação, Trabalho), que elaborou o Projeto de Lei nº 1660/75. Foi realizado um árduo trabalho na Câmara dos Deputados por formados, acadêmicos e instituições de Biomedicina. O referido projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, com emendas, e no Senado Federal foi substituído pelo de número 101/77, do então senador Jarbas Passarinho, o qual possibilitava, além da regulamentação da profissão de Biomédico, a profissão de Biólogo.

Recorte do Diário do Congresso Nacional, do dia 07/09/1978, quando é requerido o PL - nº 101/77, do senador Jarbas Passarinho.


Por exigência de forças contrárias, foram introduzidas modificações no texto do documento, limitando muito o espectro de atividades do profissional Biomédico. Diante da situação difícil em que se encontrava a categoria, os líderes do movimento não tiveram outra opção senão aceitar a imposição, saindo de uma discussão na esfera política para entrar na esfera judicial, junto ao Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal).
O resultado fez com que a categoria surgisse forte e coesa, vendo sua pretensão de unicidade, e relativa abrangência da profissão sendo materializada nas Leis nº 6684/79, a qual regulamenta as profissões de biólogo e biomédico; a de nº 6686/79 que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial; (e sua posterior alteração com a lei nº 7135/83, que permitiu a realização de análises clínicas aos portadores de diploma de Ciências Biológicas – Modalidade Médica, bem como aos diplomados que ingressaram no curso em vestibular realizado até julho de 1983, e tenham cursado as disciplinas essenciais para desenvolver tal atividade); o Decreto88.439/83, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM); e a Resolução nº 86 do Senado Federal, de 24 de junho de 1986, ratificando acordo realizado no Supremo Tribunal Federal, assegurando definitivamente o direito do profissional Biomédico de exercer as análises clínico-laboratoriais, retirando a expressão: “bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983”, da lei nº 6686/79, e sua alteração com a lei nº 7135/83.
Em 16 de junho de 1988, a Portaria nº 1.425, da Secretaria de Administração Pública, enquadrou o Biomédico no Serviço Público Federal, aprovando as especificações de classe da categoria funcional, código MS-942 ou LT-NS-942.
 Na lei nº 6.684, de 1979 foi também criado os Conselhos Federais e Regionais de Biomedicina e de Biologia, em que, no ano de 1982, na lei nº 7.017, houve o desmembramento do conselho.
Em 1989, foram publicadas as Resoluções nº 19, 20, 21, 22 e 195 do Conselho Federal de Biomedicina, criando os Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBM) da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta e Quinta Região, respectivamente, tendo como objetivo atender os interesses da profissão e incrementar a supervisão e a fiscalização do exercício profissional em nível regional.
Por estes diplomas legais, o CFBM e os CRBM’s possuíam a natureza jurídica de autarquia federal, com o objetivo de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico. Posteriormente, com o advento da Lei nº9.649, de 27 de maio de 1998, o CFBM e os CRBM’s passaram a ter a natureza jurídica de pessoas jurídicas de Direito Privado, por delegação do Poder Público, continuando com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.
   O Biomédico também dispõe do Código de Ética, que rege sua profissão, sobretudo no plano do respeito e atuação de acordo com os Conselhos; e que, resumidamente, dispõe: obter sigilo profissional; “conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social” e com prévio aviso ao Conselho, buscando sua autorização; obter relação de companheirismo e com competição saudável, sem reduzir seu piso-salarial (visualiza-se o corporativismo e a valorização do “complexo médico-industrial”). O Art. 2º, do Código de Ética do Biomédico, diz que: “As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito”.
    A função do CFBM e dos CRBM é zelar pelo profissional responsável, salvaguardando seus direitos e punir, quando necessário, os abusos e as irregularidades cometidas no exercício da profissão, em defesa da coletividade. Assim, estruturou-se a regulamentação e limitações de atuação na área, com os Conselhos, através de constantes resoluções. Por isso, foi abordado acima apenas os eventos mais importantes.




 OBS: Os sites dos Conselhos Regionais, separados por regiões, e do Conselho Federal, se encontra na parte de Entidades Representativas" desse blog.

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