Com a ajuda do artigo “A Trajetória dos Cursos de Graduação na Área de
Saúde – Biomedicina”, relatado por Dácio Campos, no ano de 2006, e pesquisas no
Conselho Federal de Biomedicina e o Conselho Regional de Biomedicina – 2ª
Região, ao qual a jurisdição inclui a Bahia, pôde-se notar:
A atuação dos biomédicos junto aos órgãos governamentais (Ministério da
Educação, Ministério do Trabalho), à classe política (Câmara dos Deputados e
Senado Federal) e a busca dos seus direitos culminou na Exposição
Interministerial (Saúde, Educação, Trabalho), que elaborou o Projeto de Lei nº 1660/75. Foi realizado um árduo
trabalho na Câmara dos Deputados por formados, acadêmicos e instituições de
Biomedicina. O referido projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, com
emendas, e no Senado Federal foi substituído pelo de número 101/77, do então
senador Jarbas Passarinho, o qual possibilitava, além da regulamentação da
profissão de Biomédico, a profissão de Biólogo.
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Por exigência de forças contrárias, foram introduzidas modificações no
texto do documento, limitando muito o espectro de atividades do profissional
Biomédico. Diante da situação difícil em que se encontrava a categoria, os
líderes do movimento não tiveram outra opção senão aceitar a imposição, saindo
de uma discussão na esfera política para entrar na esfera judicial, junto ao
Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal).
O resultado fez com que a categoria surgisse forte e coesa, vendo sua
pretensão de unicidade, e relativa abrangência da profissão sendo materializada
nas Leis nº 6684/79, a qual regulamenta as profissões
de biólogo e biomédico; a de nº 6686/79 que dispõe sobre o exercício da
análise clínico-laboratorial; (e sua posterior alteração com a lei nº 7135/83, que permitiu a realização de
análises clínicas aos portadores de diploma de Ciências Biológicas – Modalidade
Médica, bem como aos diplomados que ingressaram no curso em vestibular
realizado até julho de 1983, e tenham cursado as disciplinas essenciais para
desenvolver tal atividade); o Decreto88.439/83, que regulamentou a profissão e
criou o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM); e a Resolução nº 86 do Senado Federal, de
24 de junho de 1986, ratificando acordo realizado no Supremo Tribunal Federal,
assegurando definitivamente o direito do profissional Biomédico de exercer as
análises clínico-laboratoriais, retirando a expressão: “bem como os diplomados
que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983”, da lei
nº 6686/79, e sua alteração com a lei nº 7135/83.
Em 16 de junho de 1988, a Portaria nº 1.425, da Secretaria de
Administração Pública, enquadrou o Biomédico no Serviço Público Federal,
aprovando as especificações de classe da categoria funcional, código MS-942 ou
LT-NS-942.
Na lei nº 6.684, de
1979 foi também criado os Conselhos Federais e Regionais de Biomedicina e de
Biologia, em que, no ano de 1982, na lei nº 7.017, houve o desmembramento
do conselho.
Em 1989, foram publicadas as Resoluções nº 19, 20, 21, 22 e 195 do
Conselho Federal de Biomedicina, criando os Conselhos Regionais de Biomedicina
(CRBM) da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta e Quinta Região,
respectivamente, tendo como objetivo atender os interesses da profissão e
incrementar a supervisão e a fiscalização do exercício profissional em nível
regional.
Por estes diplomas legais, o CFBM e os CRBM’s possuíam a natureza jurídica de autarquia
federal, com o objetivo de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão de Biomédico. Posteriormente, com o advento da Lei nº9.649, de 27 de maio de 1998, o CFBM e os
CRBM’s passaram a ter a natureza jurídica de pessoas jurídicas de Direito
Privado, por delegação do Poder Público, continuando com a incumbência de
fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.
O Biomédico também dispõe do Código de Ética, que rege sua profissão,
sobretudo no plano do respeito e atuação de acordo com os Conselhos; e que,
resumidamente, dispõe: obter sigilo profissional; “conceder entrevistas ou
palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e
de interesse social” e com prévio aviso ao Conselho, buscando sua
autorização; obter relação de companheirismo e com competição saudável, sem
reduzir seu piso-salarial (visualiza-se o corporativismo e a valorização do
“complexo médico-industrial”). O Art. 2º, do Código de Ética do Biomédico, diz
que: “As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões
de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo
Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito”.
A função do CFBM e dos CRBM é zelar pelo profissional responsável,
salvaguardando seus direitos e punir, quando necessário, os abusos e as
irregularidades cometidas no exercício da profissão, em defesa da coletividade. Assim, estruturou-se a regulamentação e limitações de atuação na área,
com os Conselhos, através de constantes resoluções. Por isso, foi abordado
acima apenas os eventos mais importantes.
OBS: Os sites dos
Conselhos Regionais, separados por regiões, e do Conselho Federal, se encontra
na parte de “Entidades Representativas" desse blog.

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